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BANCO DE HORAS – PARTICULARIDADES NA SUA IMPLEMENTAÇÃO

BANCO DE HORAS – PARTICULARIDADES NA SUA IMPLEMENTAÇÃO

 

                 Criou-se a partir da lei nº 9.601/1998 o chamado banco de horas, no qual é possibilitada a realização de compensação de horas extras realizadas pelo colaborador.

          O objetivo desse sistema visa trazer economia à empresa, uma vez que com a implementação do banco de horas, pode ser realizada a compensação das horas extras trabalhadas, permitindo que as mesmas, sejam compensadas com folgas futuras, sem o pagamento pelo empregador com o acréscimo salarial.Assim, todas as horas trabalhadas além da jornada de trabalho habitual, serão cumuladas e armazenadas no banco de horas.

               Entretanto, o banco de horas só terá validade a partir do momento de sua constituição, não podendo retroagir, isto é, os horários extraordinários cumpridos antes de sua composição não poderão ser computados para posterior compensação.

              Com a Reforma Trabalhista, Lei. 13.467/2017, foi possibilitada a implementação o banco de horas mediante acordo individual de trabalho entre empregado e empregador, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria para compensação das horas extras realizadas em até 06 (seis) meses, conforme estabelece o artigo 59, §5º da consolidação das leis do Trabalho (CLT).

             Contudo, para os casos em que a compensação das horas extras se dará no período de um ano, o banco de horas só é valido se previsto e autorizado pelo sindicato da categoria em convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme estabelece o artigo 611-A da consolidação das leis do Trabalho (CLT).

                Para implementação do banco de horas deve ser observado que o empregado somente poderá realizar 2(duas) horas extras por dia, sendo que, em caso de realização superior ao número mencionado, o banco de horas torna-se nulo, obrigando o empregador a remunerar o empregado pelo labor extraordinário desempenhado.

                Vale esclarecer ainda, que o sistema do banco de horas possui diversos requisitos para ser considerado válido, uma vez que a legislação prevê a proibição de compensação de horas em diversas funções desenvolvidas pelo trabalhador.

              Importante referir que para o banco de horas possuir validade, existe a necessidade de permitir que o empregado acompanhe a apuração entre créditos e débitos de horas, bem como, seja confeccionado documento pela empresa no qual sejam expostas ao colaborador as regras do banco de horas, com informações claras e precisas, pontuando-se, por exemplo, a partir de que data entrará em vigor o referido sistema e como será feita a compensação das horas, com controle das horas pelo colaborador, para posterior compensação.

           Ainda, cumpre referir que a compensação das horas trabalhadas deverá ser realizada durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, na hipótese de rescisão contratual, o empregado tem direito ao recebimento das horas extras trabalhadas acumuladas no respectivo banco, com o devido adicional, conforme estabelece o artigo 59, §3º da consolidação das leis do Trabalho (CLT).

             Em termos gerais, importante averiguar a correta implementação do sistema de banco de horas ou compensação de jornada adotada, através de consultoria jurídica especializada, vez que, havendo descumprimento no tocante às diversas peculiaridades, o trabalhador terá direito ao recebimento de todas as horas extras trabalhadas, o que pode acarretar grande prejuízo à empresa.

 

Por: Débora Muneroli Piva Schidiack – Especialista em Direito do Trabalho