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IMPACTOS ECONÔMICOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
IMPACTOS ECONÔMICOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Depois de quase 30 anos de discussão, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 07 de julho de 2023 a primeira fase da reforma tributária (PEC 45/2019), que reformula a tributação sobre o consumo. O texto ainda precisa ser aprovado pelo Senado. A expectativa é que a votação seja concluída até o final de outubro deste ano, antes de ser promulgada.
De acordo com o Portal da Indústria do SESI/SENAI[1]: “A principal mudança com a Reforma Tributária será a extinção de cinco tributos, que representaram quase 38% da arrecadação em 2021. Três deles são federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses tributos serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser arrecadada pela União”. Mas o que isso significa na prática? O governo espera que essa mudança na legislação acabe com as cobranças diferenciadas para vários setores, possibilitando um ambiente de negócios mais favorável e eficiente para a economia brasileira. Isso facilita a tributação de bens e serviços para as empresas e resulta em maior transparência.
Contudo, como tipifica o velho brocardo: “Nem tudo na vida são flores!” alguns pontos da reforma merecem cautela, especificamente quanto da regulamentação desses novos impostos. Com a criação dos novos impostos (CBS e IBS), toda a gama legislativa tributária atual deverá, obrigatoriamente, sofrer alteração para que seja possível a inclusão desses tributos. A título de exemplo temos o Simples. À (já não tão simples) LC nº 123/06 uma nova lei complementar deverá ser incorporada para regulamentar como fica o tratamento diferenciado dispensado às micro e pequenas empresas considerando os dois novos tributos criados pela Reforma Tributária: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Para os contribuintes do Simples — maior grupo de contribuintes no país —, deverá, ainda, a Lei Complementar, regrar situações como a possibilidade desses contribuintes recolherem de forma separada o IBS e a CBS e, nesses casos, a apropriação de créditos tributários em operações anteriores.
Não é pouca coisa.
Portanto, caro leitor, tão importante quanto o passo dado pela Câmara dos Deputados torna-se imprescindível acompanhar e ter uma discussão ampla na sociedade no que diz respeito às regulamentações que obrigatoriamente virão via lei complementar (LC), resolução do Senado ou via decreto.
Heytor Kramer Süss
OAB/RS 124.842
[1] https://www.portaldaindustria.com.br/industria-de-a-z/reforma-tributaria/